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MP 927/ 2020: conheça as mudanças no regime de trabalho causadas pela pandemia do novo coronavírus

MP 927/ 2020: conheça as mudanças no regime de trabalho causadas pela pandemia do novo coronavírus

A disseminação do novo coronavírus, causador da doença Covid-19 (SARS-COV-2), atingiu todos os setores do País, seja direta ou indiretamente. No dia 22 de março deste ano, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 927/ 2020, que faz alterações na legislação trabalhista levando em consideração o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da doença.

Entre as mudanças que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda estão acordos individuais escritos, que poderão ser firmados entre empregado e empregador, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício.

Trabalhando em casa

A medida aborda as condições de teletrabalho - ou home office -, em que o trabalhador deverá realizar suas atribuições em casa. Neste caso, o empregador terá que notificar ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas por escrito ou por meio eletrônico sobre a necessidade do trabalho em casa. Nesse quesito ainda, empregador deverá fornecer equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a atuação do empregado em casa. Estagiários e aprendizes também poderão ser submetidos ao regime de home office, seguindo as mesmas condições acordadas com os demais empregados.

Férias coletivas

O empregador poderá, neste período de estado de calamidade pública, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de no mínimo quarenta e oito horas, não aplicáveis ao limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Também é permitida a antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, sendo que esta medida também deve ser notificada aos funcionários com a devida antecedência.

Banco de Horas

Neste período de pandemia, conforme a MP, fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Como a maior parte das ações é visando reduzir ao máximo a aglomeração de pessoas, situação que aumenta a proliferação do coronavírus, durante a pandemia fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames poderão serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, que ainda não está definido.

Também está suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, que caso sejam necessários, poderão ser aplicados na modalidade de ensino a distância.

Recolhimento do FGTS

De acordo com a MP 927/2020, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Os valores das competências poderão ser realizados de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.

Caso o funcionário seja demitido nesse período, o empregador deve recolher os valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos.

Outras disposições

A MP também aborda o caso de estabelecimentos de saúde, que poderão prorrogar a jornada de trabalho, adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado, tudo isso mediante acordo individual escrito.

Também com relação os trabalhadores da área da saúde, os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante as devidas comprovações.

Por fim, a medida informa que os acordos e as convenções coletivos vencidos ou que estão por vencer, no prazo de cento e oitenta dias, a contar a partir da publicação da MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Ninguém ainda tem muita certeza do que ainda pode acontecer com a economia, afinal há um certo ineditismo em relação a este tipo de crise em nosso país. Muitas medidas ainda podem ser tomadas ou alteradas pelos governos, com o intuito de salvar o que for possível da economia e do empresariado brasileiro, portanto é essencial continuar constantemente se atualizando sobre a legislação, medidas provisórias, decretos emergenciais, suspensões e prorrogações de prazo, dentre outros. Se você já possui uma assessoria neste sentido, certamente a sua empresa estará mais resguardada! Caso seja você mesmo o responsável por este tipo de atualização, é bom ficar de olho, atento às notícias e as atualizações dos órgãos responsáveis.

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