Desoneração da folha de pagamento: o que preciso saber?
Desonerar consiste em tirar ou reduzir o ônus, desobrigar alguém de algo ou reduzir a obrigação. Na desoneração da folha de pagamento, o objetivo é reduzir a carga tributária de uma empresa, substituindo a base de cálculo da contribuição, que deixa de ser a folha e passa a ser a receita bruta.
Sem a desoneração, a carga tributária fica enorme, com alguns setores tendo que pagar mais de 100% do salário de cada empregado apenas em impostos. Os efeitos disso são baixos salários, menos contratações, demissões e falta de competitividade entre as empresas. Apenas alguns setores foram contemplados com a desoneração. Fazendo isso, o Governo Federal visava estimular novas contratações, reduzir custos, aumentar a competitividade e os salários, além de reduzir o dito “custo Brasil”, que são taxas altas pagas pelas empresas, que reduzem as suas chances de concorrer com companhias internacionais.
Como funciona a desoneração da folha de pagamento?
No tradicional modelo de tributação do INSS, as empresas costumavam recolher 20% do total da remuneração paga aos colaboradores, com exceção de optantes do Simples Nacional, visando o custeio da Previdência. Dessa forma, empresas que possuíam mais funcionários e mais gastos com remunerações, tinham custo maior com o INSS.
Com a mudança, o percentual de cobrança passou a ser sobre a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB). Essa medida oferece alíquotas diferenciadas ao empreendedor, que incidem sobre a receita bruta, de acordo com o segmento de atuação. Vale lembrar que aderir à desoneração é opcional: as empresas podem escolher qual a melhor forma de tributação — pela contribuição sobre a folha ou pela contribuição sobre a receita. Ela se torna benéfica quando o valor base do cálculo dos 20% corresponder a, no mínimo, 22,5% da receita bruta do mês.
A nova lei da desoneração da folha
Em 2011, a desoneração era obrigatória em alguns setores. Com o surgimento da lei 13.161.2015, ela passou a ser opcional. Ou seja, 56 setores passam a ter o direito de fazer a escolha entre a desoneração e a Contribuição Previdenciária Patronal.
Porém novas mudanças foram implementadas em 2018, com a lei 13.670/2018, sancionada em maio de 2018. Com ela, o número de setores que podem escolher a desoneração caiu para 17.
Esses são o recolhimento que cada empresa deverá fazer diante da nova lei, lembrando que a base para o cálculo é a receita bruta da empresa:
- 4,5% (empresas de TI, construção civil e tecnologia da informação e comunicação);
- 3% (empresas de call center);
- 2% (empresas de transporte ferroviário, rodoviário coletivo e metroviário de passageiros);
- 1,5% (empresas jornalísticas e de transporte rodoviário de cargas).
A validade da desoneração para as empresas que se enquadram nas novas regras vai até o dia 31/12/2020. Após esse prazo, nenhum setor poderá mais optar por ela. Além disso, uma norma contida na lei seleciona o código de vários produtos, que permitem com que a empresa escolha pela desoneração da folha, com alíquotas variantes entre 1%, 1,5% e 2,5%, dependendo do código do produto.
Setores afetados com a mudança da lei
Os seguintes setores perderam o direito de optar pela desoneração da folha de pagamento:
- o setor varejista;
- hoteleiro;
- transporte marítimo;
- aéreo e ferroviário de cargas.
As empresas que prestam serviços nesses setores devem continuar fazendo o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), com alíquota de 20% sobre a folha.
Como fazer o recolhimento dos valores?
A CPP é recolhida por meio da Guia de Previdência Social (GPS), um documento que pode ser gerado na internet, pela página da Receita Federal. A a CPRB é registrada e paga por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, a DARF. Os dois impostos devem ser pagos até o dia 20 do mês seguintes ao que se tornam devidos.
Quais empresas ainda podem aderir à desoneração?
O Governo Federal considera dois critérios para a inclusão de empresas na tributação substitutiva: o tipo de atividade da empresa e o tipo de produtos ou serviços que ela oferece. Para saber se a sua empresa se enquadra na desoneração, é necessário observar se a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) principal está elencada entre os grupos das CNAE desoneradas.
Os critérios anteriores apontam se a empresa se enquadra no recolhimento de 2% ou 4,5% sobre a receita bruta. Assim, cabe às que estiverem elencadas nas CNAE dos segmentos de atuação escolher qual regime implica na menor carga fiscal e fazer a escolha. Deve-se ter em mente de que ela deverá valer para todo o ano.
No geral, deve ser feito um bom planejamento tributário e verificar qual a melhor opção. Ela é feita anualmente através do recolhimento da CPRB referente ao mês de janeiro de cada ano, ou pelo pagamento dessa contribuição referente ao primeiro mês do ano em que a empresa tiver arrecadado a receita bruta.
As empresas do Simples Nacional não estão sujeitas ao recolhimento da CPRB. Vale destacar que o setor da construção civil enquadradas no regime simplificado devem checar se estão submetidas ao regime de desoneração, uma vez que são exceções à regra.
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