Fique atento às mudanças na entrega da DIRF 2016
No último dia 18 de setembro de 2015 foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, que define as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2015 (DIRF 2016). A Instrução Normativa explica os principais pontos e a mudança mais significativa, que é a obrigação de informar os pagamentos realizados às operadoras de planos de saúde na modalidade coletivo-empresarial. Veja, no artigo de hoje, o que muda na entrega da DIRF 2016:
O que é DIRF?
Antes de qualquer coisa, vamos esclarecer o que é a declaração. A DIRF é a sigla para Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Trata-se de uma obrigação tributária acessória e que é devida por pessoas jurídicas. Essa obrigação acessória independe da forma de tributação perante o imposto de renda.
A DIRF, obrigatoriamente, deverá conter a identificação por espécie de retenção e a identificação do trabalhador beneficiário. Portanto, fique atento, pois até mesmo as pessoas jurídicas, que retiveram apenas um mês de imposto de renda, devem promover a entrega da DIRF.
Mudanças
No dia 18 de setembro de 2015 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.587/2015. É essa instrução normativa que define as regras da declaração relativa ao ano-calendário de 2015, que deve ser apresentada no ano de 2016.
Na referida instrução normativa foram mencionadas várias alterações, dentre elas uma mudança bastante importante. Trata-se da obrigação de, agora, relacionar os pagamentos realizados aos convênios médicos, que estejam na espécie de coletivo-empresarial.
Quase todas as pessoas jurídicas e físicas que tiveram imposto de renda retido na fonte ou retiveram imposto na fonte de seus funcionários devem apresentar a DIRF no ano de 2016. Até mesmo as empresas isentas também devem apresentar a DIRF.
Como gerar a DIRF? E qual o prazo?
Para gerar a DIRF, a Receita Federal do Brasil disponibiliza um software próprio e obrigatório. Esse software deverá ser aprovado por ato próprio do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado em seu site na internet. Esse software será utilizado para prestar a declaração do ano-calendário 2015 e também 2016, no caso de empresas que estão passando por liquidação ou incorporação.
O prazo para a entrega é até às 23h59min59s de 29 de fevereiro, horário de Brasília. Para enviar a declaração efetuada no software utilize o ReceitaNet, programa também disponibilizado pela Receita Federal.
É importante ressaltar que é obrigatória a assinatura da declaração mediante certificado digital válido, com exceção dos casos das pessoas jurídicas optantes pelo simples. Para as pessoas físicas que estejam de saída definitiva do Brasil ou encerrando espólio, também há a necessidade da entrega da DIRF.
Multa
Caso você se esqueça ou por qualquer outro motivo não entregue a DIRF na data acima, incorrerá em multa de 2% ao mês ou fração, que incidirá sobre o valor total dos tributos e contribuições informados na declaração. Essa multa poderá atingir o máximo de 20% do valor total.
Mas atente-se, a multa mínima será de R$ 200,00 para pessoas físicas ou pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Simples e de R$ 500 nos demais caso.
Essa multa será reduzida pela metade, quando a declaração for apresentada antes de qualquer notificação ou ofício, mesmo que fora do prazo e em 25%, quando cumprido o prazo fixado na intimação.
Inclusão de dados
As mudanças em relação ao ano de 2015 sobre os dados referentes informações acerca dos planos privados de saúde, quando contratado pelo empregador em benefício dos empregados na modalidade coletiva, devem ser incluídas na declaração.
Esses dados incluem, além das informações do trabalhador beneficiário, os dados de seus dependentes e o valor da contribuição descontada do pagamento dos funcionários.
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