A redução da carga tributária para clínicas médicas e laboratórios
Ao falar de redução de tributos para clínicas e laboratórios médicos, precisamos ter em mente que tal processo só pode ser realizado através de planejamento tributário para médicos, executado por um profissional contábil de confiança. Dessa forma, qualquer outro tipo de redução de tributos que não seja reconhecido pelo Fisco ou que vá contra determinação legal será considerado evasão fiscal, o que pode acabar saindo muito caro.
Por isso, para que você entenda como garantir a redução legal de tributos sem ter problemas com os órgãos regulamentadores, como a Receita, iremos te explicar como funciona o processo!
Redução de 44% na carga tributária
Os proprietários de clínicas e laboratórios passaram a ter direito a uma redução de até 44% da carga dos tributos em relação ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL): 24% e 20%, respectivamente. Para entender melhor, deve-se levar em conta os aspectos da Lei nº 9.249/95 e do benefício fiscal da redução da alíquota da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que até então, era concedido apenas a hospitais e outras atividades previstas na lei supracitada, e agora contempla clínicas médicas e laboratórios, a partir de uma reavaliação do que fica entendido por “serviços hospitalares” pelo STF.
Base do cálculo e redução das alíquotas
Nossa carga tributária é excessiva, sendo uma das mais pesadas do mundo. Por isso é tão importante um bom planejamento, seja qual for a forma de apuração de tributação: Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional.
Com a promulgação da Lei n. 9.249/1995, os hospitais, clínicas e laboratórios pertencentes ao setor de Serviço passaram a ser tributados em relação ao IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido.
Dessa forma, a alíquota utilizada para as empresas de serviços optantes por essa modalidade de tributação tem como base o cálculo de 32% sobre a receita bruta para IRPJ e CSLL.
O que muitas clínicas não sabem, sejam médicas ou de exames, é que elas possuem direito ao mesmo benefício que é ofertado às instituições hospitalares, benefício esse que consiste na redução da alíquota do IRPJ de 32% para 8% e redução da alíquota da CSLL de 32% para 12%.
Requisitos para o benefício
Para que as clínicas e laboratórios sejam beneficiados, é preciso cumprir certos requisitos previstos em lei.
São considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que possuem estrutura material e de pessoal, com fim de atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe qualificada, que preste serviços médicos, de enfermagem e terapêutico por 24 horas, além de serviços de cirurgia, laboratório, radiologia e/ou parto.
São também considerados serviços hospitalares aqueles executados por pessoas jurídicas, como prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, feitos através de UTI móvel, em ambulâncias de suporte avançado ou em aeronave de suporte médico, assim como prestadoras de serviços de emergências médicas, executados por meio de UTI móvel, em ambulâncias de tipos A, B, C e F, que tenham médicos e equipamentos de suporte avançado.
Por isso, para a Receita, é necessário ter estrutura física semelhante a de hospitais para ter acesso ao benefício. Acontece que, para o Supremo Tribunal Federal, serviços hospitalares fica entendido como todas as atividades voltadas à promoção da saúde, com custo diferenciado de consultas médicas simples, independente de serem desenvolvidas em instalações hospitalares ou de terem capacidade para internação.
O critério que foi utilizado para redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deu início a uma grande discussão, que se arrastou por anos, já que os proprietários de clínicas e laboratórios começaram a questionar judicialmente o motivo pelo qual não teriam direito à essa redução, mediante argumento de que parte das receitas brutas vinham do exercício das mesmas atividades que eram exercidas em hospitais.
É necessário que essas clínicas e laboratórios ajuízem procedimento judicial, comprovando a isonomia entre hospitais e clínicas, caso haja prestação de atividades hospitalares, promoção da saúde, prestação de serviços ininterruptos, entre outros.
Consultas médicas
Ainda segundo o STF, consultas médicas não podem ser consideradas serviços hospitalares para meios de redução da base de cálculo de IRPJ e da CSLL, já que não são feitas em ambiente hospitalar, mas sim em consultórios e clínicas. Dessa forma, se a receita bruta desses locais vem apenas de consultas, não é possível reivindicar a redução da base de cálculo dos tributos, ou seja, eles continuaram a ser recolhidos com o percentual de 32%.
Concluindo
Uma das maiores vantagens de ingressar com ação judicial contra a União para que seja reduzida a base do cálculo dos tributos está na possibilidade de reaver a diferença, recolhida da maior base, nos últimos cinco anos anteriores à data da distribuição da ação. A restituição poderá acontecer via devolução, que é quando o Estado paga, em espécie, o valor total com juros e correção monetária, ou compensação tributária, que consiste no abatimento de futuros recolhimentos de tributos de mesma natureza do IRPJ e da CSLL.
Com a ajuda de um contador especializado na prestação de serviços para clínicas e laboratórios, o planejamento do seu estabelecimento de saúde vai ser executado com muito mais efetividade, garantindo resultados positivos, uma vez que é necessária uma visão abrangente e conhecimento sobre a legislação vigente sobre tais atividades.
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